“LEI” DE GEORREFERENCIAMENTO URBANO : A PARTIR DE AGORA O
REGISTRADOR DE IMÓVEIS DEVE EXIGIR O GEO EM TODOS OS
TRABALHOS TÉCNICOS
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT- NBR), por meio do Comitê Brasileiro da Construção Civil (CB-02), regulamentou a nova norma ABNT NBR n° 17047/22, que define nacionalmente os procedimentos do levantamento cadastral territorial para registro público nos municípios em casos de:
▪︎USUCAPIÃO,
▪︎PARCELAMENTO DE SOLO,
▪︎UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA
▪︎RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA.
A norma anterior que regulava o tema não fixava a vinculação geodésica e os procedimentos de agrimensura (atuamente=Geomensura). Portanto, o levantamento cadastral territorial não estava totalmente equacionado e padronizado.
“Agora, para definir cada parcela desse levantamento, é preciso obedecer regras mínimas: ela tem que estar vinculada ao sistema geodésico brasileiro, como se faz com o imóvel rural, ou à rede de referência cadastral municipal, que, por sua vez, também é vinculada ao sistema geodésico brasileiro”, declarou a organização técnica.
A NOVA NORMA estabelece as formas e dimensões dos IMÓVEIS URBANOS e a posição em relação a terra, mas não apenas isso, como também os outros imóveis confrontantes.
“Esse é o georreferenciamento do imóvel urbano. O procedimento do imóvel rural foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a conhecida Lei do Georreferenciamento; essa não é uma lei, é uma norma para o imóvel urbano que especializa o imóvel e determinar suas formas e dimensões”, define a organização técnica.
A vantagem da nova norma é que os imóveis urbanos passam a ser georreferenciados, o que dará maior segurança jurídica aos documentos que expressam a identificação do imóvel, como a matrícula, a escritura de compra e venda, uma desapropriação ou um loteamento.
VALE A PENA RESSALTAR, que o georreferenciamento não é obrigatório nas transações de compra e venda, doação e permuta para sua validade.